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Revista Rota do Agro · Edição 01 · Outubro de 2026Oferecido por BPG ConsultoriaProdutor & Tributos

Reforma tributária na porteira — Parte 1

O pequeno produtor fica fora do IBS e da CBS — mas o comprador desconta o crédito no preço. Entenda as regras da Lei Complementar 214 e quando vale a pena optar.

Redação Rota do AgroVer na página 15 da revista
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R$ 3,6 mide receita anual: abaixo disso, o produtor não é contribuinte
60%de redução nas alíquotas de produtos agropecuários in natura
zeroalíquota para hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV

A reforma troca PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por dois tributos: a CBS, federal, e o IBS, de estados e municípios. Para o campo, a Lei Complementar nº 214/2025 criou regras próprias.

Quem não é contribuinte

O produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, não é contribuinte de IBS e CBS (art. 164). O limite é corrigido todo ano pelo IPCA (art. 167). Atenção: entram na soma as receitas das empresas agropecuárias de que ele participa.

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